A "antiga" Medida Provisória 936/20, de 01/04/2020, foi convertida na Lei 14.020/2020, em 06/07/2020, mantendo a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho e do salário em 25, 50 ou 70%.
O Decreto 10.422/20, de 13/07/2020, prorrogou por mais dois meses a suspensão dos contratos de trabalho e por mais um mês a redução de salários e jornada, com limite máximo total de 120 dias e, agora, dia 24/08/2020, o Decreto 10.470/2020 prorrogou por mais sessenta dias, limitando a 180 dias.
Para o empregado que teve o contrato suspenso ou o salário/jornada reduzido foi concedida estabilidade provisória pelo período suspenso/reduzido e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.
Por exemplo, se o contrato ficou suspenso por 60 dias, o empregado tem estabilidade provisória por mais 60 dias após o retorno ao trabalho.
Então, já que o empregado possui estabilidade provisória, não pode ser demitido, certo? Muitos podem dizer que não. Mas pode sim!
A dispensa sem justa causa pode ser realizada, porém, além das verbas rescisórias já devidas, a empresa vai ter que pagar uma indenização correspondente a 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; 75% do salário no caso de redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e 100% do salário para redução igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Importante lembrar que a estabilidade provisória não se aplica para pedido de demissão e dispensa por justa causa.
Para saber as vantagens e as desvantagens de uma dispensa sem justa causa de um empregado com estabilidade provisória, recomenda-se a assessoria de advogado especializado na área trabalhista, com ênfase na advocacia empresarial, a fim de tomar a melhor decisão com segurança.